Processo 0011229-73.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011229-73.2025.5.03.0065 AUTOR: JOSE PENICHE JUNIOR RÉU: WL VIGILANCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b56447 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ PENICHE JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de WL VIGILÂNCIA EIRELI-ME. Alegou ter trabalhado para a reclamada como vigilante, de 18/03/2024 a 12/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.937,63. Designada audiência inicial para 15/10//2025, sem êxito na tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita (ID f64a413), sustentando a improcedência dos pedidos formulados. A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 105bb2b ) . Realizada audiência de instrução (ID 903d035), foram ouvidos os depoimentos do autor, do réu e de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, com apresentação de razões finais pelas partes. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com fundamento na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa, não servindo como critério quantitativo limitador de eventual condenação. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, as parcelas deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PLANO ODONTOLÓGICO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA CONVENCIONAL O autor requer a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes de BH, Região Metropolitana, Centro-Oeste e Zona da Mata (SindVigilantes BH) e o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais (SINDESP-MG), válida de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 (MR033056/2024 - ID 011c1bf). O reclamante alega o descumprimento da cláusula décima oitava (custeio de plano odontológico) e da cláusula vigésima (seguro de vida) da referida CCT, pleiteando as indenizações e multas convencionais correspondentes. O pedido foi contestado. A reclamada alega que contratou e disponibilizou o plano odontológico e o seguro de vida em benefício do reclamante. No que tange ao seguro de vida (Cláusula Vigésima), a reclamada demonstrou a contratação e a vigência da apólice nº 1009300002712 (ID's 51d644e e 4a4c2c1), abrangendo o período de 01/03/2024 a 31/05/2025. Considerando que o autor foi admitido em 18/03/2024 e o seguro estava vigente desde 01/03/2024, improcede o pedido de pagamento de…
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