Processo 0011230-03.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011230-03.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011230-03.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSE VALDEMIR RISSATO FILHO RÉU: COMERCIAL E. E. PEREZ - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e69ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSE VALDEMIR RISSATO FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL E. E. PEREZ - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA na qual pleiteou a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$600.916,85 Designada audiências, presentes as partes mantiveram-se inconciliadas. A parte reclamada apresentou contestação com documentos e requereu a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização da prova pericial. Laudo médico pericial - ID a8c2616. Laudo pericial ambiental - ID 8caa3c6. Na audiência de instrução, as partes não se conciliaram. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição bienal O reclamante manteve com a reclamada dois contratos de trabalho. O primeiro vigeu de 08/08/2008 a 29/98/2016 e o segundo de 01/03/2017 a 27/03/2024. Não houve qualquer alegação do reclamante acerca da existência de contrato único, razão pela qual presumo que não houve fraude na dispensa 29/08/2016 e sua recontratação em 01/03/2017. Feitas essas considerações, declaro a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. Prescrição   Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/09/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Acúmulo de Função O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/03/2017 para exercer a função de motorista. Alegou que desempenhava concomitantemente as funções de ajudante de motorista, realizando carregamento e descarga de materiais, além de ter que operar máquinas. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. A reclamada contestou o pedido, argumentando que as atividades desempenhadas eram inerentes ao cargo de motorista e que a o reclamante as exerceu desde o início do contrato. Em regra há direito ao plus salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado, desde que seja de forma interina. O entendimento contido no art. 456, § único da CLT, é o de que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo que se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se insere no jus variandi do empregador. As atividades de carregamento consistiam em Dirige o veículo da empresa para realizar as entregas conforme programação da empresa. (fl. 261). Não há nenhuma prova que comprove que houve alteração nas tarefas realizadas após a admissão, que pudesse gerar desequilíbrio contratual. Ainda que se entendesse provado que o reclamante desenvolveu atividades diversas das quais foi…

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