Processo 0011230-10.2025.5.03.0178

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011230-10.2025.5.03.0178
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria RORSum 0011230-10.2025.5.03.0178 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA CAETANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 233f45f proferida nos autos. RORSum 0011230-10.2025.5.03.0178 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ISABELA FERNANDES PEREIRA (MG184265) JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (MG68885) KELLY PAULA DA SILVA (MG210407) LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA REZENDE (MG71551) MARIANA TELLES CAVALCANTI (MG232028) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO ROGERIO OLIVEIRA CAETANO REGIS VIEIRA DE SALES (MG113874) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROGERIO OLIVEIRA CAETANO REGIS VIEIRA DE SALES (MG113874) Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ISABELA FERNANDES PEREIRA (MG184265) JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (MG68885) KELLY PAULA DA SILVA (MG210407) LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA REZENDE (MG71551) MARIANA TELLES CAVALCANTI (MG232028)   RECURSO DE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a5c4ffb; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 4f35e0b). Regular a representação processual (Id 98bc4f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d717f1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 9d717f1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 402a8f2: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 92f89bc; Condenação no acórdão, id 15d7b78: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 15d7b78: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma julgadora manteve a sentença de origem que foi no seguinte sentido (Id. 9d717f1): Calhava à reclamada espantar as premissas de fato por que se pautou o perito para atestar a periculosidade (f.383). Sem isso, prevalece o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Defere-se o pagamento do adicional benfazejo de 30% sobre o salário básico (TST, Súmula n.191), por todo o contrato, com repique em horas extras pagas, férias mais 1/3, trezenos e FGTS e 40%, mas não em RSR, conforme OJ n.103 da SDI-I do C. TST.  Cabe à reclamada emitir, no prazo a ser assinado, oportunamente, PPP, nos termos do…

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