Processo 0011230-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011230-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011230-29.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0801235-52.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00127191 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023 AGDO: LUCIANA FRANCISCO NETTO AGDO: PAULO CESAR LOPES NETTO AGDO: VALERIA FRANCISCO NETTO ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES FILHO OAB/RJ-067450 ADVOGADO: MARIA JÚLIA DA SILVA PROCOPIO OAB/RJ-262565 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011230-29.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADA: LUCIANA FRANCISCO NETTO AGRAVADA: PAULO CESAR LOPES NETTO AGRAVADA: VALERIA FRANCISCO NETTO RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por VALERIA FRANCISCO NETTO, PAULO CESAR LOPES NETTO e LUCIANA FRANCISCO NETTO, que deferiu a tutela de urgência determinando que a parte ré procedesse à adequação das mensalidades do plano de saúde dos autores aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, bem como, mantivesse o contrato ativo e abstendo-se de qualquer suspensão motivada pelos valores discutidos, nos seguintes termos (index): "Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer movida por VALERIA FRANCISCO NETTO, PAULO CESAR LOPES NETTO e LUCIANA FRANCISCO NETTO em face de BEMQUERER CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, JULIANA DE SA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que os autores afirmam que contrataram, em 11/04/2022, plano de saúde formalmente enquadrado como empresarial, embora composto exclusivamente por membros de uma mesma entidade familiar, o que caracterizaria plano empresarial atípico ("falso coletivo"), sem vínculo empresarial real ou risco mutualista. Sustentam que a escolha dessa modalidade resultou na aplicação de reajustes anuais excessivos e desproporcionais, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, tornando o contrato financeiramente insustentável. Alegam que, ao longo de aproximadamente três anos e meio, a mensalidade sofreu aumentos sucessivos e elevados, totalizando acréscimo mensal de R$ 2.572,44, equivalente a 41,5%, sempre concentrados no mês de junho, sem transparência quanto aos critérios adotados. Apesar dos aumentos, afirmam manter-se adimplentes desde a contratação. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas abusivas e o reconhecimento da natureza real do contrato, com a consequente conversão do plano para a modalidade individual/familiar, preservadas as coberturas e carências, bem como a submissão exclusiva aos reajustes fixados pela ANS. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes considerados abusivos, manter o contrato ativo e adequar provisoriamente as mensalidades aos índices autorizados pela ANS. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na natureza jurídica do contrato. O instituto do "falso coletivo"…

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