Processo 0011230-38.2025.5.03.0007
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011230-38.2025.5.03.0007 RECORRENTE: REINALDS AUGUSTO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDS AUGUSTO DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011230-38.2025.5.03.0007, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo do autor, por inovação recursal, suscitada pela ré e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor (Id. 2688c7b) e pela ré (Id. 22d7b61), uma vez que próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, confirmando a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, acrescidas das razões de decidir deste julgado. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL A ré sustenta que o tópico que versa sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT, não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Sem razão. A inobservância dos limites da lide, no que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, foi objeto de apreciação judicial, nos seguintes termos: As ponderações do autor feita em réplica (ID. 6366178) não comportam acolhida. Na referida peça, o autor alega que a reclamada não teria entregue os documentos rescisórios no prazo legal. Tratam-se de alegações inovatórias na lide, pois tais fatos não foram ventiladas na peça de ingresso. Nos termos do Art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao autor (reclamante), na inicial, fazer a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, não podendo fazê-lo posteriormente, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Embora a matéria efetivamente não tenha sido alegada na petição inicial, foi suscitada em impugnação à defesa e apreciada em sentença. Considerando que a matéria foi objeto de insurgência da parte autora, em réplica, e apreciada em sentença, não há que se falar em inovação recursal. A eventual extrapolação dos limites da lide é matéria afeta ao mérito, e será oportunamente analisada, quando necessário. Rejeito. RECURSO DO AUTOR DADOS CONTRATUAIS: O autor foi contratado pela ré, em 29.01.2025, para a função de "Coletor de Resíduos Hospitalares", tendo sido dispensado sem justa causa em 17.10.2025, percebendo, como última remuneração, R$2.057,25 (TRCT - Id. e5dade0). REGIME DE 12X36 O autor afirma que "a ausência de licença prévia para adoção do regime 12x36 em ambiente insalubre invalida a compensação de jornada, impondo o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como extras" (Id. 2688c7b - Pág. 4). FUNDAMENTOS MANTIDOS "Inicialmente, cumpre destacar que o regime de jornada 12x36 possui previsão expressa no ordenamento jurídico trabalhista. Nos termos do art. 59-A da CLT, é válida a adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a…
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