Processo 0011230-39.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011230-39.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JANCHARLES VALERIANO RIBEIRO RÉU: AUTORAC VEICULOS LTDA - ME, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Ambos os demandados requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica para esclarecer o ponto controvertido da existência ou não de defeito ou vício no veículo modelo CRETA 2025 novo “0 KM” com as seguintes especificações contidas na nota fiscal de venda: “Chassi: 9BHPA81EBSP197811 - Motor: 0,00 0,00 60 0,00 0,00 0,00 148.990,00 148.990,0000 1,00 UNIDAD 5405 87032100 3 0,00 F3LERD201807 - NEW CRETA 1.0L TGDI COMFORT AT- Lotacao: 5 Tipo AUTOMOVEL|Especie PASSAGEIRO|Renavam 101425|Potencia 120.00|Cilindrada 1000|Marca HYUNDAI|Combustivel ETANOL/GASOLINA|Cor Interna PRETO/CINZA|Cor Externa BRANCO ATLAS|Fab/Mod 2025/2025|KM 0. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por entender que é a prova adequada e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente para verificar: 1) a existência de defeito ou vício no veículo; 2) a natureza e a extensão do problema apresentado; 3) a possível origem do defeito (fabricação, montagem ou falha de componentes); 4) se o vício decorre de defeito de fabricação ou de uso inadequado; 5) se o defeito compromete a utilização normal do veículo; 6) se o veículo apresenta vício oculto ou falha incompatível com o tempo de uso e quilometragem. Especialidade: Determino a realização de perícia de engenharia mecânica, conforme pleiteado nas petições vinculadas aos IDs 234918068 e 233537041. O objeto da perícia é realização de perícia no veículo acima descrito, a fim de verificar os pontos acima elencados. Ambas as partes deverão arcar, solidariamente, com o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual compensação ou reembolso conforme o resultado final (CPC, art. 95). 5.2.1 – NOMEAÇÃO DO PERITO Neste ato, nomeio o perito judicial abaixo qualificado, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. RODRIGO BORGES PAIXÃO, Engenheiro Mecânico, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, email: rodrigoborgespaixao@gmail.com A perícia deverá ser realizada com base em toda a documentação juntada e, caso, necessário ser averiguado o veículo, objeto da lide, ser informado nos autos para marcação com as partes, com pelo menos 30 dias de antecedência da data a ser realizada. Intime-se o perito, via sistema (PJe) e por e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, com justificativa do valor (CPC, art. 465, § 2). O prazo para resposta começa a fluir no dia da consulta eletrônica da notificação; caso não haja confirmação de leitura, considera-se efetivada após 72 horas do envio. Em caso de escusa ou ausência de resposta, retornem os autos conclusos para nova nomeação (CPC, art. 467). 5.2.3 – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Havendo concordância do perito e apresentação de sua proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a. Manifestar-se sobre o valor dos honorários; b. Arguir eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144 e 148); c. Indicar assistente técnico; d. Apresentar quesitos; e. Depositar o valor dos honorários, se não houver oposição ao valor…
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