Processo 0011230-40.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011230-40.2025.5.03.0168 AUTOR: RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c4da8 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. FGTS A reclamante aduz que foi contratada em 16/01/2025 na função de auxiliar de serviços gerais, percebendo o salário de R$1.649,12. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de diversas irregularidades praticadas pela reclamada que tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de rescisão indireta. Afirma que não houve falta grave apta a romper o vínculo. Sustenta que eventuais descumprimentos de obrigações acessórias são passíveis de reparação material sem necessidade de extinção contratual. Requer a improcedência do pedido e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por fim, requer o reconhecimento de pedido de demissão pela autora. Ao exame. De início, saliento que o art. 483, §3º da CLT faculta ao empregado, ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, o extrato de Id e94b130 evidencia que durante o contrato de trabalho da…
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