Processo 0011230-51.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011230-51.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011230-51.2025.5.03.0035 AUTOR: FILIPE JOSE DE MACEDO RÉU: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61605e4 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011230-51.2025.5.03.0035   Aos 29 dias do mês de abril de 2026, às 10h00min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por FILIPE JOSÉ DE MACEDO em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO FILIPE JOSÉ DE MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S.A., pleiteando adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras e danos morais. Atribuído à causa o valor de R$ 81.921,13 Defesa escrita com documentos, ID beccbcd. Réplica em ID 504e396. Laudo pericial para apuração das condições de trabalho, ID  d0b7487, com esclarecimentos, ID a8edd0e. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, dispensada a presença das partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. É o relatório. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIAL Como o autor foi admitido aos 08.09.2022, aplicam-se ao caso as alterações legislativas da Lei 13467/17.   INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos insertos nos itens 6 e 7 do rol inicial, consideradas suas particularidades, encontram-se suficientemente delimitados, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Segundo a narrativa inicial, o autor, contratado como mecânico industrial, também exercia a função de caldeireiro e realizava tarefas de limpeza e higienização, inclusive de sanitários. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças remuneratórias é aquele que provoca efetivo desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada, o que acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. Em contrapartida, se os afazeres alegadamente estranhos à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento do adicional vindicado. Portanto, para o acolhimento do pedido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Ao alegar o acúmulo de funções, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito postulado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, à míngua de prova nos autos nesse sentido. Diante disso, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entendo que as funções desempenhadas pelo reclamante devem ser consideradas como inerentes às tarefas contratadas, sendo plenamente justificadas pelo jus variandi do empregador, pelo que concluo que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível à sua condição pessoal, o que ocorreu na espécie. Indefiro…

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