Processo 0011230-52.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011230-52.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011230-52.2024.5.15.0132 AUTOR: DEBORA ANGELICA DE SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4427665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, embora contratada para a função de Oficial de Cozinha I, era obrigada a exercer, de forma cumulativa, a tarefa de higienização de banheiros, atividade que considera alheia ao seu contrato de trabalho (ID 17f8171, pág. 6). A primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., contesta o pedido, argumentando que a autora sempre atuou dentro das atividades relacionadas à sua função e que a execução de tarefas diversas, desde que compatíveis com sua condição pessoal, está amparada pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT (ID c9438c5, pág. 277). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, observa-se que a reclamante sequer comprovou suas alegações, pois não convidou testemunhas. Ademais, as tarefas descritas pela autora são compatíveis com a função contratada e não demandam maior qualificação técnica ou responsabilidade a ponto de caracterizar o exercício de uma função distinta e mais complexa. A questão do acúmulo de funções já foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão com efeito vinculante, pacificou o entendimento de que a mera diversidade de tarefas dentro da mesma jornada não gera direito a acréscimo salarial. Ao julgar o Tema 128 (RR 0100221-76.2021.5.01.0074), o C. TST firmou a seguinte tese: “Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR 0100221-76.2021.5.01.0074)” Ora, se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas, como a de motorista e a de cobrador, garante o direito ao acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal, como ocorre no presente caso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, durante o contrato de trabalho, manteve contato permanente com agentes insalubres previstos na NR 15, sem, contudo, especificar quais seriam esses agentes (ID 17f8171, pág. 8). Para a apuração da alegada condição de trabalho insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Gilmara Fais, foi juntado aos autos sob o ID f622cf7. A perita judicial, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pela autora, concluiu que as atividades da reclamante “NÃO FORAM INSALUBRES (ID f622cf7, pág. 673). O laudo detalha que não foram constatadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos…

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