Processo 0011231-06.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011231-06.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011231-06.2025.5.03.0142 AUTOR: ISAAC AFRANIO RODRIGUES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f1f38 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO ISAAC AFRANIO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, qualificados nos autos, alegando que foi admitido em 11/03/2003 sendo dispensado sem justa causa em 08/08/2025. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de tempo à disposição, nulidade do regime de compensação, adicional de periculosidade, entre outros pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$246.754,84. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos, ratificando os termos da exordial e impugnando as teses defensivas. O processo foi instruído com prova documental, emprestada e pericial. As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6° da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5°, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos n° 23: "A Lei n° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO DA CATEGORIA A reclamada pleiteia a inclusão do Sindicato profissional no polo passivo da demanda, fundamentando seu pedido no artigo 611-A, § 5º, da CLT, sob o argumento de que a discussão envolve a validade de cláusulas de acordo coletivo, especialmente no que tange à jornada de trabalho. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A obrigatoriedade de intervenção do ente sindical como litisconsorte necessário, prevista no mencionado dispositivo celetista, restringe-se às ações que tenham por objeto principal a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho com eficácia geral. No presente caso, o que se discute é a aplicação da norma coletiva ao contrato individual do reclamante e o cumprimento das obrigações ali previstas, tratando-se de um controle incidental de validade com efeitos restritos às partes litigantes (inter partes). Dessa forma, a análise da validade ou aplicabilidade da norma coletiva ocorre de forma reflexa, sem que a decisão tenha o condão de retirar a eficácia do instrumento normativo perante toda a categoria. Portanto, não se configura a hipótese de litisconsórcio necessário, razão pela qual rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou…

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