Processo 0011231-43.2024.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011231-43.2024.5.18.0103 RECORRENTE: PATRICK KLAYVER LIMA MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0011231-43.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTES : PATRICK KLAYVER LIMA MOREIRA ANA RIZIA LIMA MOREIRA ROSILANE LIMA MOREIRA ADVOGADO : DARLEY DE CARVALHO BILIO RECORRIDOS : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO GLYCON URZEDO FILHO TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A ADVOGADOS : CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES HELIVAN CRAVO DA SILVA JOÃO PAULO SOMAVILLA MINATTO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO EMENTA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACD 48, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar litígios decorrentes da relação jurídica estabelecida pela Lei 11.442/2007 entre o transportador autônomo de cargas e seus contratantes, por se tratar de relação de natureza comercial/civil. Exceção à regra é vislumbrada quando a lide possui inequívoca natureza trabalhista. No caso, a ação visa o pagamento de indenização por acidente, sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ou prova nesse sentido, caracterizando a competência da Justiça Comum. Recurso desprovido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO, da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, pela r. sentença de fls. 437/440, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação movida por PATRICK KLAYVER LIMA MOREIRA, ANA RIZIA LIMA MOREIRA e ROSILANE LIMA MOREIRA em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO, GLYCON URZEDO FILHO e TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. Recurso ordinário interposto por PATRICK KLAYVER LIMA MOREIRA, ANA RIZIA LIMA MOREIRA e ROSILANE LIMA MOREIRA às fls. 442/452, pugnando pela reforma do julgado de origem quanto à competência material desta especializada e a consequente indenização em virtude de acidente de trabalho. Contrarrazões apresentadas às fls. 456/459 e 452/470. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A d. magistrada de origem acolheu a preliminar suscitada pela parte reclamada e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de relação jurídica de natureza comercial (transporte autônomo de cargas). Inconformados, os recorrentes alegam que ingressaram com a presente ação em virtude de acidente fatal ocorrido com seu genitor durante a prestação de serviços de cargas em benefício direto das reclamadas. Argumentam…
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