Processo 0011231-59.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011231-59.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0011231-59.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: ELILDE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. ELILDE MARIA DA SILVA promoveu ação declaratória de inexistência de débito de cartão de crédito, com reserva de margem para cartão em face de BANCO PAN S/A. Cinge a pretensão autoral na declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cessação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e na condenação do réu por danos morais. Fundamentou seu pedido, na alegação de que jamais teria solicitado ou utilizado o referido cartão, cujos descontos ocorrem desde abril de 2016, tratando-se de prática abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor. Em defesa, o banco demandado arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contratos de empréstimo consignado, juntando como prova um instrumento contratual de 2018 e o respectivo comprovante de TED. Defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé para a repetição de indébito. É o que importar relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento da não tentativa de solução administrativa prévia, deve ser rejeitada. O direito de ação é garantia constitucional incondicionada, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, não sendo o esgotamento da via administrativa, no caso em tela, um requisito para o acesso ao Poder Judiciário. A prejudicial de prescrição também não prospera nos termos em que foi arguida. A pretensão de reparação civil e restituição de valores em relações de consumo submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contudo, tratando-se de descontos mensais, a obrigação é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada parcela debitada. Assim, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (09/12/2025), não fulminando o fundo de direito. A questão será observada na análise do mérito para fins de restituição. Por fim, a alegação de decadência é igualmente improcedente. A autora não busca anular um negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese que atrairia o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A causa de pedir é a própria inexistência da relação jurídica de cartão de crédito consignado, por ausência de manifestação de vontade. A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas seus efeitos patrimoniais. Rejeitadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que deu origem aos descontos mensais no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora…

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