Processo 0011231-68.2016.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011231-68.2016.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - São José dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011231-68.2016.5.15.0083 AUTOR: WALTER LANDIM DE ALMEIDA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574eb77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS   Profiro a seguinte   S E N T E N Ç A   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 06988d5, bem como, WALTER LANDIM DE ALMEIDA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 82c3463. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório.   DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A embargante alega, em síntese, que os cálculos homologados contêm erros na apuração de horas extras, especificamente quanto à consideração de horas extras diárias sem determinação específica e a utilização de adicional de 100% em repousos e feriados, sem que houvesse determinação para tal. Aduz que a interpretação da coisa julgada deve ser estrita e que a execução deve ser o menos gravosa possível ao executado. O exequente, em sua contraminuta (ID 08a8600), rebate as alegações da executada, pugnando pela manutenção da sentença homologatória e pela improcedência dos embargos. Após análise dos autos, verifica-se o seguinte: A sentença de mérito (ID 4381e43), em seu item 8, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras pelo cômputo dos minutos que antecederam e sucederam o horário contratual, registrados nos controles de ponto, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e incidência do FGTS (8% + 40%). Especificamente no item 8.1, a sentença determinou que "é devida a remuneração de diferenças de horas extras, pelo recálculo, considerados os minutos residuais que antecederam e ultrapassaram o horário contratual, quando superados 10 minutos na sua totalidade, conforme entendimento do art. 58, § 1º, da CLT, com a redação então vigente, e Súmula 366 do C. TST...". No item 8.3, a sentença esclareceu que "As diferenças serão apuradas em liquidação de sentença considerando-se como extras as excedentes da jornada contratual e do horário de compensação de "dias pontes", conforme cartões de ponto, acrescidas dos adicionais praticados pela reclamada, observadas as disposições normativas e os limites do pedido. Portanto, em se tratando de diferenças resta claro que serão apuradas todas as horas extras devidas conforme parâmetros definidos nesta decisão e deduzidas as pagas durante o contrato e calculadas as demais na fase de liquidação...". O laudo pericial (ID b616c67) e os esclarecimentos (ID 152660b) detalham a apuração das horas extras de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, incluindo a consideração dos minutos residuais e a dedução dos valores já pagos. O perito, em suas manifestações, ratifica que a apuração respeitou a coisa julgada e os adicionais praticados pela ré, conforme determinado na sentença. A alegação da executada de que o perito apurou horas extras diárias sem determinação judicial e com adicional de 100% em repousos e feriados sem determinação específica não encontra respaldo nos autos. A sentença determinou a apuração de horas extras considerando os minutos residuais e os adicionais praticados pela ré (item 8.3). Os cálculos homologados (ID fbb8404) seguiram estritamente tais determinações, não havendo que se falar em inovação ou reformatio in pejus. A executada, em seus embargos, tenta rediscutir o…

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