Processo 0011231-73.2025.5.15.0044
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0011231-73.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ANDREA'S FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MILENA FELICIANO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b224a7d proferida nos autos. RORSum 0011231-73.2025.5.15.0044 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREA'S FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (SP323065) Recorrido: Advogado(s): MILENA FELICIANO BATISTA MATHEUS SILVA PEREIRA (SP421611) RECURSO DE: ANDREA'S FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 0d5c818; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id b54aa27). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE PEDIDO DE DEMISSÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE / NECESSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.55 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Acrescento que a tutela buscada pela reclamante se encontra assegurada pela Constituição Federal e consiste numa garantia do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). É irrelevante que o empregador desconhecesse o estado gravídico da empregada por ocasião da contratação ou da rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo que a reclamante, naquela oportunidade, tivesse conhecimento da gestação, porque tais circunstâncias não afastam o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, nos termos da Súmula 244 do C. TST, tratando-se de responsabilidade objetiva que decorre do simples fato da gestação no curso do contrato de trabalho. Veja-se o teor do verbete, Súmula 244 do C. TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidae. (...)O ditame constitucional visa a proteger a maternidade e, bem assim, a vida do nascituro. Desta forma, não é possível restringir o direito, ou seu exercício, onde o legislador não o fez" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 55), Processo n.…
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