Processo 0011232-05.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011232-05.2025.5.03.0008 AUTOR: JOICE VELOSO MOREIRA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3366e5b proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JOICE VELOSO MOREIRA em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA e EPR VIA MINEIRA S.A. Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, vez que o processo tramita pelo rito sumaríssimo. 2-FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS A presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, de forma que se rege pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual é obrigatória a liquidação de todos os pedidos de cunho pecuniário, nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo. Dessa feita, tal requisito constitui pressuposto processual objetivo para o prosseguimento do feito e, na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, o processo será extinto, sem resolução do mérito, caso não atendido referido pressuposto legal. Corolário lógico, é que a indicação dos valores não se faz por mera estimativa ou de forma que o valor seja “meramente indicativo”. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo parcelas vincendas, bem como incidência de juros e correção monetária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve advir daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos, que é a hipótese dos autos, mormente porque a segunda ré resiste à pretensão deduzida. A existência ou não de responsabilidade subsidiária da segunda ré é matéria afeta ao mérito da demanda, onde será analisada. Rejeito a preliminar eriçada. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho diante das irregularidades contratuais denunciadas na peça de ingresso. Em decorrência dos fatos narrados, postula o pagamento das verbas rescisórias correlatas e liberação das guias rescisórias, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A defesa apresentada pela 1ª ré nega os fatos a ela imputados na prefacial. Pois bem. Conforme será analisado na presente decisão, a única infração contratual verificada nos autos foi o labor em condições insalubres sem a devida neutralização ou pagamento do adicional correspondente. Ocorre que, no entender do Juízo, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a decretação de rescisão indireta do contrato. Ressalte-se que a jurisprudência do C. TST já se posicionou no sentido de que o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade não é causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho:…
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