Processo 0011232-15.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011232-15.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011232-15.2025.5.03.0134 AUTOR: DONIZETE JOAQUIM SANTANA RÉU: SALVADOR LOPES FERNANDES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357141d proferida nos autos. RELATÓRIO O autor ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face dos réus, qualificados nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$3.168.413,96 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foram apresentadas defesas escritas, com documentos, sustentando e requerendo a prescrição, o não cabimento e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, no qual reiterou os pleitos da exordial. Perícia de insalubridade e esclarecimentos, com vista às partes. Prova oral (audiências fracionadas), com oitiva do autor, do preposto do 1o réu, duas testemunhas do autor (Leonardo e Emiliano) e um ouvido como informante (Valter), e três testemunhas do réu (Márcio, Nivaldo e Saulo). Não havendo mais outras provas a produzir, encerrou-se a  instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lide. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Por ter sido indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, as rés encontram-se legitimadas a figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente ação em 25/08/2025, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até  25/08/2020 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 - T. Pleno do STF - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, em relação às férias + 1/3, o disposto no art. 149 da CLT. Independentemente do entendimento pacificado na Súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST). Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS…

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