Processo 0011232-24.2025.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011232-24.2025.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011232-24.2025.5.15.0023 AUTOR: DIOGO FERRAZ CAVALCA RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf020f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diogo Ferraz Cavalca, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Avibrás Indústria Aeroespacial S.A, Avibrás Divisão Aérea e Naval S/A, Powertronics S/A Empresa Brasileira de Tecnologia Eletrônica, Rocket Bridge Newco Holding Participações S/A e CL Administradora e Comercial Ltda, narrando que trabalhou para a primeira reclamada de 01/08/2017 a 18/08/2023, como engenheiro, mediante salário de R$ 19.241,38. Pleiteou conversão de sua demissão em rescisão indireta, em razão da falta de pagamento de salários e de recolhimento do FGTS. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, dos resíduos salariais e multas. Postulou condenação solidária das reclamadas, afirmando que são integrantes do mesmo grupo econômico. Atribuiu à causa o importe de R$ 574.285,02. Juntou procuração e documentos. O reclamante aditou a inicial às fls. 166/167 para incluir a empresa Avibrás Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda no polo passivo. Em resposta, as reclamadas Avibrás Indústria Aeroespacial S.A, Avibrás Divisão Aérea e Naval S/A e Powertronics S/A Empresa Brasileira de Tecnologia Eletrônica reconheceram haver verbas rescisórias e salários devidos, argumentando, porém, que o contrato de trabalho estaria suspenso a partir da greve deflagrada em 13/09/2022. Defenderam a validade do pedido de demissão. Pugnaram pela improcedência. Juntou procuração e documentos. As reclamadas Rocket Bridge Newco Holding Participações S/A e CL Administradora e Comercial Ltda não compareceram à audiência. A reclamada Avibrás Aeroco arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. No mais, informou que as empresas firmaram acordo coletivo com o sindicato profissional prevendo o pagamento das verbas devidas desde o encerramento das atividades. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Ilegitimidade de Parte Da relação jurídica controvertida participaram, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidade das partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. b. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 14/08/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 14/08/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. A prescrição alcança a pretensão relacionada ao FGTS, considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do ARE 709212. Especificamente em relação à prescrição arguida pela reclamada Avibrás AeroCo, o argumento não prospera. Embora seja fato que a pretensão que lhe foi dirigida foi veiculada mais de dois anos após a ruptura do contrato, o termo inicial do prazo prescricional, neste aspecto, somente se iniciou com a criação da empresa sucessora em 01.10.2025. Posterior, aliás, à propositura da ação. c. Da Revelia As reclamadas Rocket e CL Administradora não compareceram à audiência, oportunidade em que poderiam exercer o direito de defesa.…

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