Processo 0011232-50.2020.5.18.0141

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011232-50.2020.5.18.0141
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0011232-50.2020.5.18.0141 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATALAO AGRAVADO: ALEXANDRE ZAGO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-AP-0011232-50.2020.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃO ADVOGADO : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA EMBARGADO : ALEXANDRE ZAGO ADVOGADO : EDUARDO DE MELO DOMINGOS EMBARGADO : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DR. WILLIAM FAIAD ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO FERREIRA CAMPOS        Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado alegando a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão. Embargos desprovidos. Manifesta a intenção de protelação, o embargante foi condenado ao pagamento de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1232.         RELATÓRIO   O Município de Catalão opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado.   Desnecessária a intimação da parte contrária ante a impossibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       OMISSÃO     O Município de Catalão opôs embargos de declaração dizendo (ID. 0b067f1 - fls. 699/705):   "No item 3.2 das razões do agravo de petição, intitulado 'OFENSA À COISA JULGADA', o Município embargante sustentou, de forma expressa e fundamentada, que a decisão agravada violava o inciso XXXVI do artigo 5º da CF, segundo o qual 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. A tese desenvolvida partiu da premissa de que a sentença de conhecimento, transitada em julgado, não reconheceu qualquer responsabilidade do Município embargante, seja ela principal, acessória ou subsidiária, de modo que se formou coisa julgada material delimitando que apenas a Fundação Assistencial Dr. William Faiad responde pela obrigação reconhecida naquele título executivo. A combinação entre o dispositivo constitucional e o artigo 502, do CPC foi expressamente articulada na peça recursal, nos seguintes termos: [...] O voto condutor do v. acórdão embargado, ao apreciar a tese da coisa julgada suscitada no recurso, limitou-se a adotar os fundamentos da sentença de origem e a enfrentar a matéria exclusivamente sob o prisma do artigo 502, do CPC, sem qualquer referência ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF. A leitura integral da fundamentação…

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