Processo 0011232-53.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0011232-53.2025.5.03.0186 RECORRENTE: CLINICA VETERINARIA PET DE TODOS BARREIRO LTDA RECORRIDO: AMANDA MAURO DE PADUA VAGO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011232-53.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada CLINICA VETERINÁRIA PET DE TODOS BARREIRO LTDA (ID ce1bb1d), porquanto a sentença foi publicada em 04/03/2026 (ID 8b05f10) e o apelo interposto em 16/03/2026 (ID ce1bb1d); a representação processual está regular (ID 36754f2); o preparo foi devidamente efetuado, com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 370,00 (IDs da92159 e 6fa196f) e do depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs 1df251e e 684625c), em conformidade com os valores vigentes à época; a dialeticidade do recurso, foi observada; logo, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação o adicional por acúmulo de função, a indenização por danos morais e para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, afastar a condenação aos pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego; a data de baixa na CTPS deverá corresponder ao último dia efetivamente trabalhado; reduziu o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o das custas processuais para R$120,00 (cento e vinte reais); autorizou a reclamada a requerer a restituição das custas processuais recolhidas a maior, nos termos legais; no mais, manteve a sentença (ID eefc6d8) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT; eis os fundamentos: "Da Jornada de Trabalho. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: A MM. Juíza fixou a jornada de trabalho com base na prova oral produzida, em razão da não apresentação da integralidade dos controles de ponto pela reclamada. Considerou que os depoimentos testemunhais indicaram a permanência habitual da reclamante no estabelecimento após o horário contratual para o fechamento da clínica e a supressão parcial do intervalo aos sábados. Com base nisso, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, e de indenização por fruição parcial do intervalo intrajornada. Contra tal decisão, insurge-se a reclamada argumentando, em síntese, que a decisão foi baseada em prova testemunhal frágil e que os cartões de ponto juntados, ainda que parciais, deveriam prevalecer. Sustenta que a ausência de registros do primeiro período contratual não deveria gerar presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, uma vez que a própria reclamante pediu demissão e retornou voluntariamente ao emprego, o que indicaria sua satisfação com as condições de trabalho anteriores. Alega que as testemunhas não presenciavam a jornada integral da autora e, portanto, seus depoimentos seriam insuficientes para invalidar os registros de ponto…
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