Processo 0011232-65.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011232-65.2025.5.03.0182 AUTOR: SERGIO LUIZ DUTRA E SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05b538 proferida nos autos. Reclamante: SERGIO LUIZ DUTRA E SILVA Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SENTENÇA O autor pede a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por mérito previstas no PCS/2008, com reflexos nas parcelas que enumera, bem como os recolhimentos previdenciários para plano de previdência complementar, incidentes sobre as diferenças salariais postuladas. Pede também que a reclamada promova a apuração periódica de seu desempenho a respectiva concessão de progressão a partir de 2025. Dá à causa o valor de R$62.226,96. Defende-se a reclamada, arguindo prescrição quinquenal e impugnado os pedidos formulados. Pede a improcedência da ação. Procuração e documentos foram juntados. O reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. DECIDE-SE Questão de Ordem. Direito Intertemporal. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 19/06/1991 Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (Tema 23) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. Prescrição. No dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 a qual estipula, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A mencionada legislação é plenamente aplicável na seara trabalhista, já que regula todas as relações jurídicas de direito privado no período (art. 1º da Lei nº 14.010/2020). Assim, entendo que a mencionada suspensão deve ser observada para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Não há que se confundir a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação com a suspensão da prescrição prevista em lei específica. Ante o acima exposto, considerando que a demanda foi ajuizada no dia 23/12/2025 e que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por cento e quarenta e dois dias, acolhe-se a arguição da defesa para declarar prescritos os direitos do período anterior a 02/08/2020, na forma do que dispõe o inciso XXIX, do art. 7o da Constituição Federal. Promoções Horizontais por Mérito. O reclamante sustenta que, com a implantação do PCCS/2008 pela ECT, as Promoções Horizontais por Mérito (PHMs) passaram a ser concedidas a cada 24 meses, em substituição ao interstício de três anos previsto no PCCS/1995. Embora o percentual de acréscimo salarial tenha sido reduzido, o…
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