Processo 0011233-35.2020.5.18.0141
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011233-35.2020.5.18.0141 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATALAO AGRAVADO: IVAN MARTINS DE SALES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011233-35.2020.5.18.0141 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE CATALAO ADVOGADO(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA AGRAVADO(S) : IVAN MARTINS DE SALES ADVOGADO(S) : EDUARDO DE MELO DOMINGOS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. Embora o Tribunal Regional tenha tratado a questão jurídica como sendo uma espécie de terceirização, o quadro fático denota relação jurídica distinta, caracterizada pela instituição de uma Fundação Pública (ente descentralizado criado pelo Município para a realização de atividades de interesse público e que integram o rol de deveres da municipalidade), complementado por um contrato que outorga ao ente municipal a sua gestão. 2. Neste caso, a responsabilidade subsidiária não decorre de culpa, mas da própria natureza da instituição, mera descentralização da administração pública, sendo evidente que cabe ao instituidor responder pelas obrigações da entidade por ele criada, em caso de exaurimento do patrimônio ou extinção. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR-0020488-42.2020.5.04.0291, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Julgamento: 12/11/2025) RELATÓRIO A Exma. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, do JUÍZO DE EXECUÇÃO, por meio da sentença de fls. 611/624 (ID. 0fb3f5e), acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declarou a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CATALÃO pelo objeto da presente execução. O MUNICÍPIO DE CATALÃO interpõe agravo de petição (ID. 035a424). O exequente apresenta contraminuta (ID. 5fe90c2). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID. d2c5509). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO. MÉRITO RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CATALÃO PELO DÉBITO EXEQUENDO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA (FUNDAÇÃO) O MUNICÍPIO DE CATALÃO insurge-se contra a sentença que acolheu o incidente de…
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