Processo 0011233-38.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011233-38.2025.5.03.0186 AUTOR: PAMELA AZEVEDO DA SILVA SANTOS RÉU: HFC GESTAO FIT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e138c2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que as advogadas da parte autora se habilitaram de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, o qual, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Assim, liquidados os pedidos iniciais e não demonstrado pelas partes desconformidade entre o valor atribuído e a ordem de grandeza da pretensão, rejeito a preliminar. Ademais, a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. As partes divergem sobre os instrumentos normativos aplicáveis ao caso dos autos. Nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, considerando-se a base territorial da prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, consoante art. 8°, II, da CF. O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora o ramo de academia de ginástica e que a parte autora trabalhava como recepcionista (CTPS de ID. 6d80571). Em vista disso, aplicam-se as normas coletivas apresentadas pela reclamante (ID. 846f464 e seguintes), firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDEC/MG e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATAÇÃO, GINÁSTICA, RECREAÇÃO E CULTURA FÍSICA DE MINAS GERAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Alega a parte autora que “recebia pagamento de comissões “por fora”, sem registro em folha de pagamento, em afronta ao disposto no art. 457, §1º, da CLT, que determina a integração das parcelas de natureza salarial para todos os efeitos legais”. A parte ré, a seu turno, salienta que “não se está diante de sistema remuneratório ordinário por venda, tampouco de parcela fixa ou automaticamente exigível a cada mês. Está-se diante de campanhas internas, com regras próprias, metas temporárias, critérios variáveis e possibilidade de prêmio individual ou coletivo”. Pois…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.