Processo 0011233-61.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011233-61.2025.5.03.0049 AUTOR: CLEYTON PATRICIO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 482c1f0 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CLEYTON PATRICIO TEIXEIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA., todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$1.239.507,95. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID df492e9), com documentos, feitos com vista ao reclamante que apresentou impugnação (ID 9dfcc55). Na audiência em prosseguimento (ID 1009eab), foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas convidadas pela reclamada. Razões finais orais remissivas pelo autor. Sem mais provas a serem produzidas, deferiu-se à reclamada prazo para apresentação de razões finais escritas, juntadas sob o ID f8cee7f. Na nova assentada designada, ausentes as partes e procuradores, dispensados do comparecimento. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho vigorou a partir de 21/10/2000 e a dispensa operada em 01/04/2025 foi reputada nula por força da sentença proferida nos autos 0010545-02.2025.5.03.0049 (ID 7a20208). Por imperativo de disciplina judiciária, cumpre-me adotar o comando da tese vinculante do TST, Tema 23, proferido no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo o qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de horas extras (itens 7.3 e 7.4 do rol da exordial) seriam confusos e contraditórios, por indicarem períodos abrangidos pela prescrição e quantidades distintas de sobrejornada para os mesmos intervalos de tempo. Sem razão, contudo. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso sob análise, a peça de ingresso atendeu satisfatoriamente a tais requisitos, permitindo a perfeita compreensão da pretensão autoral e dos contornos da lide. Ressalte-se que a narrativa fática, embora questionada pela reclamada, foi suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação pormenorizada e específica sobre o mérito de cada parcela. Eventuais imprecisões nos cálculos ou períodos indicados não maculam a petição de inépcia, devendo ser objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. …
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