Processo 0011233-84.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011233-84.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011233-84.2025.5.03.0106 AUTOR: THAMIRIS ISABELLA RODRIGUES VENTURA RÉU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbad553 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE   Requerem as reclamadas a declaração incidental de inconstitucionalidade da Súmula 448, II, do TST.   A disposição normativa em análise, em princípio, não apresenta incompatibilidade com qualquer norma da legislação federal ou preceito constitucional que autorize, de plano, o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade.   Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DE VALORES   O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário.   No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem.   Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado.   Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial.   Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora se confunde com o mérito e com ele será analisada.   PROTESTOS   Os reclamados registraram protestos contra o indeferimento da contradita lançada sobre a testemunha indicada pela autora, Sra. Samantha Karoline Silva Hayzer.   A Súmula 357 do TST dispõe que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, sendo certo que não não foi provada a ausência de isenção de ânimo da depoente, sendo necessária prova robusta acerca da alegada troca de favores, o que não se verificou no caso em tela.   A autora também consignou protestos contra a decisão que indeferiu seu pedido de nova oitiva da testemunha arregimentada por ela, após o encerramento do seu depoimento.   Ratifico os termos do indeferimento do pedido, nos termos da ata de audiência, uma vez que oportunidade de inquirição da parte reclamante já havia sido integralmente exercida e a palavra regularmente concedida ao procurador da parte adversa, que já finalizara suas perguntas. Saliento que, no início da gravação da audiência, foi ressaltado por esta Magistrada que todos os temas estavam juntos, obedecendo-se tão somente a ordem jornada-insalubridade-responsabilidade.   Consumada a preclusão, não se admite o retorno…

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