Processo 0011234-40.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011234-40.2025.5.03.0148 AUTOR: ROBERTO CARLOS MOREIRA DA SILVA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7835e95 proferida nos autos. RELATÓRIO ROBERTO CARLOS MOREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de R & R ENGENHARIA LTDA. E ESTADO DE MINAS GERAIS, afirmando, em síntese, que foi admitido em 24/04/2024, para exercer a função de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 2.241,97; para prestar serviços em obra do segundo réu, permanecendo o contrato de trabalho ativo; não recebeu adicional de insalubridade; trabalhou em acúmulo de funções, sem o devido pagamento; a ré não recolheu, regularmente, o FGTS; tem direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas correlatas, bem como às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT; sofreu danos morais; o segundo réu deve responder subsidiariamente pelo pagamento de seus créditos trabalhistas. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$ 128.573,65. Juntou documentos. O segundo reclamado apresentou contestação às fls. 100/111 em que arguiu prejudicial de mérito de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação às fls. 191/224, na qual arguiu preliminares de incompetência e de inépcia. No mérito, rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 1147/1148, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação. Foi, ainda, designada perícia técnica, para apuração da alegada insalubridade. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 1177/1207. Laudo pericial anexado às fls. 1214/1236, sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos prestados às fl. 1255, com regular vista às partes. Na audiência de instrução (fls. 1270/1271), ausente o segundo reclamado, o reclamante requereu a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência em razão da matéria A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Ainda, dispõe a Súmula 24 do TRT da 3ª Região que “A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”, o que também deve ser observado. A despeito disso, não há pedido, na inicial, de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a reclamada em sua defesa. Nada a acolher. Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser…
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