Processo 0011234-65.2012.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011234-65.2012.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0011234-65.2012.8.14.0301 AUTOR: EDILSON COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (PAPA0008286A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por EDILSON COSTA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de abordagem policial irregular ocorrida em 06/09/2008, na Rodovia PA-483, no sentido Trevo do Peteca/Vila dos Cabanos. Alega o autor que conduzia veículo Corsa Wind, cor verde, placa JTR-1187, quando teria sido interceptado por micro-ônibus verde, do qual desceu indivíduo armado, sem identificação ostensiva como policial. Narra que, por acreditar tratar-se de assalto, empreendeu fuga em marcha ré, momento em que teria ouvido disparos de arma de fogo em sua direção. Sustenta que, após o veículo “estancar”, abandonou-o e correu para área de mata, vindo a sofrer ferimentos. Afirma, ainda, que posteriormente foi conduzido à Delegacia de Polícia, sob suspeita de integrar quadrilha, o que lhe teria causado grave abalo moral e psíquico. A petição inicial foi instruída com documentos nos Ids 63473301, 63473302 e 63473303, dentre os quais boletins de ocorrência, registros perante órgão correicional, requisições de exame e documentos médicos. O Estado do Pará apresentou contestação nos Ids 63473305 e 63473306. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de prova do fato constitutivo do direito e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da atuação policial, o estrito cumprimento do dever legal, a inexistência de ato ilícito estatal, a ausência de dano moral indenizável e a inexistência de nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e os danos alegados. A parte autora apresentou réplica no Id 63473307. No curso da instrução, diante da alegação de danos psíquicos, foi determinada diligência ao Conselho Regional de Medicina para indicação de perito na especialidade de psiquiatria, bem como a intimação do autor para informar se ainda possuía interesse na produção da prova pericial, considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, conforme decisão de Id 127552464. Posteriormente, o autor apresentou petição no Id 148540134, retificando manifestação anterior para esclarecer que, onde se lia que teria interesse na produção de prova pericial, deveria constar que não tinha interesse na produção de prova pericial. Em seguida, foi proferida decisão no Id 160913002, encerrando a fase instrutória e determinando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Pará concordou com o julgamento antecipado no Id 162023702. A parte autora, por sua vez, também concordou expressamente com o julgamento antecipado da lide no Id 162148495. O Ministério Público, em parecer de Id 162987257, declinou de atuar no feito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A inicial descreve suficientemente os fatos, identifica a conduta estatal reputada ilícita, aponta os danos alegadamente sofridos e formula pedido certo de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. A alegação de insuficiência de prova…

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