Processo 0011234-73.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011234-73.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011234-73.2025.5.03.0137 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES MIRANDA RÉU: CONFINS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2240aa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FLAVIO RODRIGUES MIRANDA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONFINS TRANSPORTES LTDA, COLORADO ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA, ALMEIDA GUERRA PARTICIPACOES LTDA. e INTERNACIONAL COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA - EPP. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia para apuração das condições de periculosidade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, as partes convencionaram o uso de prova emprestada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas Reclamadas são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pelas Reclamadas também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. PROTESTOS. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES Os protestos perderam o objeto pois, em seguida, foi convencionado o uso de prova emprestada. Ademais, ressalto que a SBDI-1 do TST fixou, em 08/11/2024, nos autos do processo…

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