Processo 0011234-76.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011234-76.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011234-76.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDMILSON MENDES SANTANA - ME RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a restituição de R$ 8.785,00 referentes a dois cheques compensados indevidamente. Em síntese, o Autor alega ser empresário e que emitiu dois cheques nominais a um fornecedor (Chong Eun Kim), os quais foram postados via Correios e posteriormente extraviados. Afirma que os títulos foram compensados em favor de terceiro desconhecido mediante endosso falsificado com assinatura notoriamente divergente do beneficiário, configurando falha na prestação do serviço bancário. O pedido de tramitação sob o rito da Justiça Comum foi recebido após o autor comprovar o recolhimento das custas processuais (Id. 213610893), tendo sido mencionada a extinção de processo idêntico em Juizado Especial por necessidade de perícia (Id. 212671103). O réu apresentou defesa (Id. 227075107 e 227075115), alegando, em síntese, a regularidade da compensação, uma vez que teria verificado a cadeia formal de endossos no verso dos cheques. Sustentou que, por força do art. 39 da Lei do Cheque, não possui o dever de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, atribuindo o prejuízo a fato de terceiro ou culpa do autor no envio dos títulos. Houve réplica (Id. 227669833), onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a responsabilidade objetiva do banco por fraudes no sistema financeiro e a natureza grosseira da falsificação. Instadas a especificarem provas (Id. 230656183), o Autor informou não possuir mais provas e requereu o julgamento antecipado (Id. 231024911). O Réu, por sua vez, também manifestou o desinteresse em novas provas e reiterou os termos da contestação (Id. 233666103). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A lide versa sobre falha na prestação de serviço bancário decorrente da compensação indevida de cheques nominais extraviados e fraudados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14, CDC). O cerne da questão reside na validade do endosso. O Autor comprovou que os cheques nº SA-000176 e SA-000177 eram nominais a Chong Eun Kim. A microfilmagem apresentada pelo próprio Réu revela que no verso dos títulos consta uma assinatura de "Chong Eun Kim" que em nada se assemelha à assinatura oficial constante nos documentos de identificação do beneficiário. Trata-se de falsificação grosseira, que não necessita de análise de um perito para constatá-la. O argumento defensivo pautado no art. 39 da Lei nº 7.357/85 — de que o banco não é obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas — não é absoluto e deve ser interpretado à luz do risco…

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