Processo 0011235-83.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011235-83.2025.5.03.0064 AUTOR: CLEITON FLAVIO DE FREITAS RÉU: USITECH COMERCIO DE EQUIPAMENTO E CONSUMIVEIS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319a600 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO CLEITON FLÁVIO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, pelas razões de fato e de direito expostas, propôs ação trabalhista em face de USITECH COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO E CONSUMIVEIS INDUSTRIAIS LTDA. e USIMON USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$64.000,00. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, na qual contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (fls. 122 e seguintes). Juntaram documentos e procuração. Impugnação à contestação pelo reclamante (fls. 249 e seguintes). Na instrução processual, foi colhida a prova oral (fls. 277-281). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. MÉRITO RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante afirmou que a primeira e a segunda reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária prevista em lei. No aspecto, para a configuração do grupo econômico, é necessária a comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que tenham personalidades jurídicas próprias. No caso dos autos, é incontroverso que as empresas integram o mesmo grupo econômico, conforme admitido pelo sócio em audiência. Pontuo que o sócio admitiu que as empresas possuem os mesmos sócios e exploram as mesmas atividades. Além disso, as reclamadas foram representadas pelos mesmos advogados, e, em audiência, pelo mesmo preposto, além de terem apresentado defesa conjunta. Esses fatos caracterizam o indispensável interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas e autorizam a incidência do disposto nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT. Com base nestes fundamentos, reconheço o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, que responderão de forma solidária pelas parcelas eventualmente deferidas ao autor nesta decisão. VERBAS RESCISÓRIAS. GUIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pleiteou o reclamante o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, assim como a entrega do TRCT e…
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