Processo 0011236-07.2025.5.15.0041

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011236-07.2025.5.15.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Câmara
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES RORSum 0011236-07.2025.5.15.0041 RECORRENTE: UPC - URBANA PAULISTA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JR PAVIMENTACAO E TERRAPLANGEM LTDA. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0011236-07.2025.5.15.0041 RORSUM - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO CON2 - SOROCABA RECORRENTE: JORGE HENRIQUE SANTOS DA NATIVIDADE RECORRENTE: UPC - URBANA PAULISTA CONSTRUTORA LTDA. (3ª reclamada) RECORRENTE: DEIZE DE SOUZA VETTORELLO (4ª reclamada) RECORRIDO: JR PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: JONATHAN PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA (2º reclamado) JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO GAB15                         V O T O Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   Informações do contrato de trabalho. O reclamante prestou serviços à 1ª reclamada (JR PAVIMENTAÇÃO) no período de 2/9/2024 a 20/12/2024, na função de ajudante geral e salário contratual no valor de R$2.066,01. O contrato foi rescindido sem justa causa. O reclamante foi contratado, mediante prazo determinado, pela 3ª reclamada (UPC) para exercer a função de rasteleiro no período de 3/12/2024 a 16/12/2024, com salário contratual de R$2.500,00.   Cerceamento de defesa (recurso das 3ª e 4ª reclamadas). A reclamada alega que a sentença padece de vício processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não teve acesso à gravação integral da audiência de instrução, o que impossibilitou a utilização de confissão expressa do autor quanto ao curto período de vínculo mantido com a recorrente. Sem razão. Conforme se verifica da ata da audiência (id. 6b37156), não houve produção de prova oral (seja pela oitiva de depoimentos pessoais das partes seja pela oitiva de testemunhas). Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a ausência da disponibilização da gravação da audiência em nada prejudicou a reclamada. Nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, de modo que lhe ele tem o poder-dever de indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, quando já houver nos autos elementos que embasem seu convencimento (art. 370 do CPC). Ademais, verifico que a decisão de 1º grau se encontra devidamente fundamentada e amparada em provas que o MM. Juízo "a quo" considerou suficientes para a formação do seu convencimento. Rejeito.   Inépcia da inicial - jornada de trabalho (recurso do reclamante). No caso em apreço, o Juízo de origem declarou a inépcia da petição inicial, extinguindo os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada e da inobservância do disposto nos artigos 66 e 71, da CLT, adicional noturno, horas in itinere, nos termos do artigo 485, I, do CPC. O reclamante alega que a petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que a jornada foi descrita de forma clara e lógica, indicando que "a cada início de nova obra, a 1ª reclamada buscava o trabalhador por volta das 2h da madrugada, transportando-o até o local da prestação de serviços, período em que permanecia à disposição do empregador. Após a hospedagem em hotel, o Reclamante iniciava suas atividades às 8h, encerrando-as, de forma…

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