Processo 0011236-29.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011236-29.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011236-29.2025.8.16.0170 Processo:   0011236-29.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$72.091,11 Autor(s):   DILMA LIMA CARDOSO CAMPAGNARO Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DILMA LIMA CARDOSO CAMPAGNARO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO – PR/SP, todos já qualificados nos autos.  Segundo a inicial, a parte autora alega ter sido vítima de golpe telefônico em que terceiro se passou por gerente do banco réu, induzindo-a a realizar operações em seu aplicativo bancário sob o pretexto de evitar fraudes. Em decorrência da ação fraudulenta, foram realizados pagamentos de boletos, transferências via Pix e a contratação de empréstimo em seu nome, totalizando expressivo prejuízo. Sustenta que somente percebeu a fraude após o encerramento da ligação, quando recebeu notificações das transações, registrando boletim de ocorrência no mesmo dia e comunicando o banco no dia seguinte, sem que houvesse solução efetiva, tendo a instituição negado o estorno dos valores e mantido a cobrança do empréstimo que afirma não ter contratado, o qual prevê parcelas mensais que oneram sua conta e geram risco de negativação. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes praticadas por terceiros, em razão do risco da atividade, além da falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos eficazes de segurança, sobretudo diante de transações atípicas em relação ao seu perfil. Por essas razões, requer a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente e lançados em sua conta corrente, a restituição desses valores na forma dobrada, a condenação ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.  Recebida a inicial, deferido o pedido de tutela de urgência, bem como deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (mov. 30.1).  Deferido o pedido de justiça à parte autora (mov. 40.1).  Citada, à parte ré apresenta contestação (mov. 42.1), a qual sustenta que as operações mencionadas da inicial foram realizadas a partir do dispositivo habitual da autora, com uso de credenciais pessoais e autenticação por token, inexistindo qualquer falha sistêmica ou invasão do aplicativo, além de destacar que a própria autora admitiu ter seguido as orientações do suposto estelionatário, configurando hipótese de golpe de falsa central, com comunicação tardia à instituição. Afirma a inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano imputável à ré, defendendo a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que adotou todos os mecanismos de segurança adequados, que a autora ignorou alertas do sistema e que as transações ocorreram dentro dos parâmetros regulares, com plena anuência e atuação da própria correntista, sendo indevida a imputação de falha na prestação do serviço. Ainda, refuta…

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