Processo 0011236-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011236-59.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011236-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLERISTON SANTOS DE LIMA CATAO - PE34873 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Maria Madalena Santos de Britto interpõe agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. A magistrada rejeitou exceção de pré-executividade por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente e executiva para instauração da Tomada de Contas Especial. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo de Tomada de Contas Especial que apurava supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no exercício de 2014. Alega que a prestação de contas foi apresentada em 14 de fevereiro de 2015, e o ato administrativo subsequente que impulsionou o feito somente ocorreu em 3 de dezembro de 2018, o que caracterizou uma paralisação do processo por 3 anos, 9 meses e 18 dias. Aduz que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas e a citação da parte pelo Tribunal de Contas da União. Defende que a prestação de contas do convênio foi apresentada em 18 de agosto de 2010 e a citação da parte agravante para manifestação perante o TCU ocorreu em 4 de abril de 2018. Requer a concessão de tutela provisória recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de impedir a prática ou continuidade de medidas constritivas no processo executivo de origem, pois defende a presença dos requisitos legais no caso concreto. É, em síntese, o relatório. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por sua vez, o artigo 300 do CPC afirma que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em primeiro lugar, é importante mencionar que o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da prescrição de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Isso porque, via de regra, as pretensões são prescritíveis a fim de garantir os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, regulamentou a Resolução TCU 344/2022, na qual trata da prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento. O artigo 1º disciplina a prescrição quinquenal, a qual pode ser contada nos termos do artigo 4º da seguinte forma: Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração…

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