Processo 0011236-77.2024.5.03.0137
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011236-77.2024.5.03.0137 RECORRENTE: JANAINA ANDRADE DE PAULA E OUTROS (18) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (18) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011236-77.2024.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante (Id 429f9bc) e pelas reclamadas (Id a236fcc), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos embargos de declaração da reclamante para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos quanto à análise dos documentos que informam sobre a duração do intervalo intrajornada contratual. E, ainda, unanimemente, negou provimento aos embargos de declaração das reclamadas. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. A reclamante alega omissão no julgado quanto ao intervalo intrajornada contratual de 2 horas, apontando a existência de acordo de compensação e ficha de registro que corroborariam sua tese. De fato, não houve manifestação sobre a análise dos acordo de compensação (Id 4f135ba) e ficha de registro (Id 808c997), que fixaram o intervalo em 2 horas. Com efeito, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, integra-se o julgado para constar que, embora a tais documentos mencionem intervalo de 2 horas, a decisão embargada fundamentou-se no fato de que o intervalo mínimo de 1 hora (Art. 71 da CLT) foi observado. A inobservância de intervalo contratual superior ao mínimo legal não gera o direito ao pagamento da verba prevista no art. 71, §4º da CLT, que visa punir o descumprimento da norma de saúde e segurança, e não o descumprimento de cláusula contratual que permite maior duração do intervalo. Acolho parcialmente apenas para prestar esclarecimentos quanto à análise dos documentos que informam sobre a duração do intervalo intrajornada contratual, sem conferir efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. As reclamadas apontam contradição no tocante à condenação por diferenças de comissões sobre vendas canceladas, alegando validade de pactuação em contrário. Sustentam, ainda, a necessidade de limitação da condenação aos valores da inicial, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF). Diferenças de comissões (vendas canceladas). As embargantes sustentam que o v. acórdão foi contraditório ao não validar a "Política de Comissionamento" que exclui vendas canceladas. Sem razão. O acórdão foi explícito ao consignar que tal prática transfere o risco do negócio ao empregado, contrariando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e o Tema 65 do TST (IRR 11110-03.2023.5.03.0027). A insurgência da parte revela mero inconformismo com a interpretação jurídica dada ao caso, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Limitação da condenação. Alegam as…
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