Processo 0011236-94.2024.5.15.0088
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0011236-94.2024.5.15.0088 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TELMA CRISTINA DA SILVA MAXIMINO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0119c47 proferida nos autos. RORSum 0011236-94.2024.5.15.0088 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrente: Advogado(s): 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido: Advogado(s): TELMA CRISTINA DA SILVA MAXIMINO MONTEIRO KATIA CILENE DA SILVA (SP318674) LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (SP376147) RAPHAELA MARIANA GONCALVES (SP318142) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Interessado: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id fd062c7; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 9e8fb07). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)Para a 1ª empresa, demonstrou o recolhimento regular do FGTS (fl. 528), pugnando pela reforma do julgado (fl. 530). Foi condenada a depositar as diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho, pois não comprovado o recolhimento, e à multa de 40% (fl. 483). Deve ser mantida a r. sentença, afinal, nos termos da Súmula 461 do C. TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" (g.n.). E, não se desincumbindo a ré de seu ônus de demonstrar a regular quitação, mas apenas lançando, erroneamente, em defesa, à parte autora o ônus da prova (fl. 84), permanece incólume o julgado no particular. Nada a reparar.(...).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS.…
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