Processo 0011237-21.2025.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011237-21.2025.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011237-21.2025.5.03.0107 AUTOR: CRISTIANO RUHAM MORAES DE BRITO RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c2e9a proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO Nº 0011237-21.2025.5.03.0107   Aos 11 dias de maio de 2026, nesta 28a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO RUHAM MORAES DE BRITO em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, RODOLFO KAYSER NEJM e TRIUNFO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A:   I – RELATÓRIO: CRISTIANO RUHAM MORAES DE BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, RODOLFO KAYSER NEJM e TRIUNFO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido pela primeira ré em 04/11/2024, para o cargo de repositor; os demais réus são sócios da empregadora; sofreu acidente do trabalho em fevereiro de 2025, que resultou em afastamento previdenciário de aproximadamente 90 dias, remanescendo sequelas permanentes; após o retorno da licença, passou a ser hostilizado e alvo de piadas vexatórias no trabalho; prestou horas extras em período noturno, sem o devido pagamento da jornada extraordinária e do adicional noturo; a empregadora incorreu em falta grave por descumprimento das obrigações contratuais. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 30/35). Atribuiu à causa o valor de R$ 535.109,34. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 396/451), arguindo preliminares, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntaram procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 581/594). Realizada perícia médica (fls. 673/704 e fls. 722/734)). Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha (fls. 749/754). Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Embora a Justiça do Trabalho possua competência para reconhecer a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional em período em que concedido benefício previdenciário na espécie 31, foge de sua alçada a determinação para que o INSS promova, em seus registros, a conversão do benefício de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário. Logo, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo no tocante ao pleito de “intimação do INSS para que promova a conversão do benefício de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário” (item “e” do rol de pedidos), haja vista que a postulação escapa ao espectro do art. 114 da CR/88. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, neste particular, nos termos do art. 485, IV do CPC.   3 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos…

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