Processo 0011237-55.2026.5.15.0041
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011237-55.2026.5.15.0041 AUTOR: ROSANGELA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE GUAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e9afb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da documentação apresentada, que indica a existência do vínculo empregatício e a plausibilidade da alegação de supressão do benefício de vale-transporte, parcela destinada a viabilizar o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. O perigo de dano também se mostra presente, pois a ausência do fornecimento do vale-transporte compromete o comparecimento do empregado ao trabalho, podendo acarretar prejuízos imediatos à sua subsistência e ao próprio contrato de trabalho, tratando-se de parcela indispensável ao exercício da atividade laboral. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada forneça o vale-transporte à reclamante, observada a legislação de regência e os critérios legais para sua concessão, no prazo de 05 cinco dias contadas da ciência desta decisão, enquanto perdurar a relação de emprego e até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas que se mostrarem necessárias. Intime-se a reclamada, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 20 de julho de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta EPS Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SOARES
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