Processo 0011237-82.2025.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011237-82.2025.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011237-82.2025.5.03.0022 AUTOR: LARYSSA SAMARA PEREIRA ALKMIM RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d596d proferida nos autos. SENTENÇA LARYSSA SAMARA PEREIRA ALKMIM propôs Ação Trabalhista contra HOSPITAL MATER DEI SA, postulando as verbas e os direitos elencados na petição inicial (ID. 9840044). A autora narra que foi admitida pela reclamada em 02/02/2022 para exercer a função de técnica de enfermagem, sob o regime de jornada de 12x36, com término do vínculo por pedido de demissão em 27/11/2025 e cumprimento de aviso prévio até 27/12/2025. Alega que, com o advento da Lei 14.434/2022 e a posterior regulamentação pelo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, passou a ter direito ao piso salarial nacional da enfermagem. Afirma que a reclamada calculou o escalonamento do piso utilizando indevidamente o divisor de 180 horas mensais, quando o correto, para a jornada 12x36, seria o divisor de 220 horas. Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos, diferenças de verbas rescisórias, multas convencionais e legais, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.651,96 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de trabalho, contracheques e normas coletivas. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. dcfcaa2), acompanhada de documentos. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e requereu a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. No mérito, defende a correção dos pagamentos efetuados. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, definiu que o piso salarial deve ser proporcional à jornada de trabalho. Alega que a autora laborava 11 horas por plantão (excluído o intervalo), totalizando 180 horas mensais, razão pela qual o cálculo do piso salarial proporcional obedeceu estritamente aos parâmetros da norma coletiva (ACT 2023/2025). Rechaça a aplicação do divisor 220. Pugna pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou ficha de registro, espelhos de ponto, recibos de pagamento, laudos ambientais e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Sem outras provas, encerrou-se. Não houve conciliação. Decido. Da impugnação ao valor da causa e do cálculo de honorários A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não condiz com os verdadeiros valores pleiteados, requerendo que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante sejam calculados com base na liquidação e não no valor da causa. Rejeita-se a impugnação. O valor da causa corresponde à somatória das parcelas econômicas estimadas pela parte reclamante na petição inicial, atendendo aos requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A parte ré não apresentou qualquer demonstrativo contábil ou elemento matemático objetivo capaz de infirmar a quantificação realizada pela parte autora. O mero inconformismo genérico não tem o condão de alterar o valor fixado na exordial. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, esta matéria será analisada no…

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