Processo 0011238-07.2025.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011238-07.2025.5.03.0139 AUTOR: RENATA MIRANDA MENDONCA RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93dd604 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATA MIRANDA MENDONÇA aforou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE SA, qualificados. Declinou ter sido admitida após aprovação em concurso público, (05/09/2005), informando estar com o contrato de trabalho em vigor. Sustentou, em síntese, que: a empresa promoveu aumento salarial disfarçado a coordenadores de equipe de campo; houve descumprimento de normas coletivas. Postulou a condenação da ré ao pagamento de: valor correspondente a 120 horas mensais de sobreaviso e reflexos, com a incorporação das “hora bip (sobreaviso)” à remuneração. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id a58f3e0). Audiência - sessão inaugural (Id ca847ca). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Foi deferida a utilização de prova emprestada. Declararam as partes que não pretendem produzir prova oral. Contestação escrita da ré (Id 54101eb). Arguiu prejudicial de mérito (prescrição total). No mérito, sustentou, em síntese, que: Impugnou o requerimento de justiça gratuita; arguiu a dedução; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id a96cca9). Audiência de encerramento da instrução (Id 31e3903). Ausentes as partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as tentativas conciliatórias e razões finais. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 20/12/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período a partir de 05/09/2005. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB). Igualmente, em relação aos contratos em curso na data da entrada em vigor da referida Lei, fica assente, a impossibilidade de o novo regramento afetar in pejus os contratos de trabalho em curso (arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da CF/88). Noutro giro, em relação ao Direito Processual do Trabalho, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda a lei processual tem eficácia imediata…
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