Processo 0011238-73.2024.5.15.0085
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011238-73.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e83fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011238-73.2024.5.15.0085 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE LIMA ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI (SP173625) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 0f01113; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 2b39d09). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 394e2cd; Custas processuais pagas no RR: id1b155f1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão consignou: "(...) No caso específico, embora alegada, em contestação, a existência de norma coletiva dispondo sobre a escala 12x36, não comprovou a Reclamada o fato obstativo do direito pleiteado, pois deixou de juntar a negociação coletiva invocada, a qual não se trata de fato público e notório capaz de desonerar a parte de seu ônus probatório. Além do vício formal a macular a adoção da escala 12x36, a carga horária arbitrada em juízo evidencia o labor frequente em dias destinados a folgas, ficando claro o descumprimento do regime especial de trabalho.O fato justifica a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (critério não cumulativo), e seus reflexos, observados os adicionais legais - 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para domingos e feriados laborados e não compensados, na forma da lei; a redução ficta e prorrogação da hora noturna; além da limitação prevista no item I do Tema 19 IRR/TST. (...)’’ O C. TST já se posicionou no sentido de somente conferir validade ao regime de trabalho 12x36 quando for firmado mediante norma coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos da Súmula 444. Entretanto, na hipótese em que não configurada regular instituição do regime, porque estabelecido mediante acordo tácito ou acordo individual, firmou-se o entendimento de que o reclamante faz jus ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, afastando a aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-1475-42.2012.5.06.0013, 1ª Turma, DEJT-05/06/15, RR-608-78.2010.5.15.0042, 2ª Turma, DEJT-29/11/13, ARR-1215-92.2012.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-666-54.2013.5.06.0001, 5ª Turma, DEJT-06/03/15, ARR-406-50.2013.5.06.0009, 6ª Turma, DEJT-06/03/15, AIRR-641-95.2013.5.12.0026, 7ª Turma, DEJT-20/03/15, ED-RR-186800-98.2009.5.02.0242, 8ª Turma, DEJT-29/05/15, E-ED-ED-RR-32700-67.1999.5.17.0001, SBDI-1, DEJT-14/12/12 e E-RR-960300-61.2008.5.09.0513, SBDI-1, DEJT-04/04/14). Inviável, por consequência, o apelo, ante o…
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