Processo 0011239-21.2014.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011239-21.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BENIGNO LUNA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE BENIGNO LUNA SOBRINHO CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - (OAB: RJ174373-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460042737) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011239-21.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011239-21.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BENIGNO LUNA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011239-21.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ BENIGNO LUNA SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a interpretação conferida ao art. 16 da Lei nº 10.559/2002 não deve conduzir à vedação da indenização por danos morais, porquanto a reparação econômica recebida administrativamente teria natureza voltada aos prejuízos materiais, ao passo que a indenização moral possuiria fundamento e finalidade diversos. Defende, ainda, que as dificuldades probatórias inerentes às violações ocorridas no período ditatorial não podem inviabilizar a reparação, devendo ser consideradas as peculiaridades históricas do caso. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011239-21.2014.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação ajuizada por anistiado político em que se objetiva a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos atos de perseguição política sofridos durante a ditadura militar. Em relação aos danos morais, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a reparação a esse título é imprescritível, quando decorrente de perseguição por motivos políticos durante o regime militar, não se aplicando, em casos que tais, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Além disso, a jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que são distintos os fundamentos da reparação econômica devida aos anistiados políticos e da indenização a título de danos morais, ainda que amparados no mesmo fato gerador. Colaciono, a esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPARAÇÃO ECONÔMICA E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1.…
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