Processo 0011239-68.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011239-68.2024.5.03.0028 AUTOR: GABRIEL SANTOS JACOME RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b071bf2 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO GABRIEL SANTOS JACOME (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 25/09/2024, a presente Ação Trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$209.798,68. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. def4d79), oportunidade em que arguiu prejudicial e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. bb8ab21). Coligidos aos autos o laudo pericial (ID. e35524b) e esclarecimentos (ID. 5b821a6, 10be4bd e 5b821a6). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 98c901b), foram ouvidas duas testemunhas (equiparação salarial). Quanto aos minutos residuais, concedeu-se às partes prazo para apontar ou juntar nos autos prova emprestada (artigo 372 do CPC). Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 25/09/2019 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Apresentado o laudo pericial (ID. e35524b), o(a) perito(a) concluiu que: “11 – CONCLUSÃO Após pesquisas e avaliações realizadas com base na legislação sobre insalubridade, periculosidade e demais legislações pertinentes ao caso em tela, com base do que se depreende dos autos e apurações em diligência, pelo que ficou evidenciado e considerando o disposto na legislação aplicável, conclui-se que: RESTOU CONSTATADA EXPOSIÇÃO NORMATIZADA EM GRAU MÉDIO (AGENTE CALOR) NO PERÍODO DE 22/01/2021 a 06/05/2023, CONOFORME ESTUDOS TÉCNICOS QUE REPUSAM NO ITEM 9.3 DO PRESENTE LAUDO.” (grifos no original) Prestados esclarecimentos, o(a) perito(a) retificou o laudo pericial da seguinte forma: “(...) A única retificação necessária ao laudo original concerne ao erro material na conclusão do item 11, onde a insalubridade foi equivocadamente atribuída ao agente calor.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.