Processo 0011240-15.2014.8.19.0026

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0011240-15.2014.8.19.0026
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011240-15.2014.8.19.0026 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011240-15.2014.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00237391 RECTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: JULIA BASTOS PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE LANNES BARROSO OAB/RJ-142138 ADVOGADO: JOELMA SEPULVIDA BUSSADE FREITAS OAB/RJ-118016 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011240-15.2014.8.19.0026 Recorrente: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Recorrida: JULIA BASTOS PINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 440/449, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 382/387, 413/416 e 435/437, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA TERRESTRE. ÓBITO DO COMPANHEIRO DA AUTORA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. SEGURO OBRIGATÓRIO CRIADO PELA LEI N° 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 8.441/92. FINALIDADE DE AMPARAR AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO OU SEUS BENEFICIÁRIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA TERRESTRE. ÓBITO DO COMPANHEIRO DA AUTORA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DO RÉU. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, TAMBÉM DENOMINADO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNICIDADE, EM QUE SOMENTE É PERMITIDO IMPUGNAR A DECISÃO POR MEIO DE UM SÓ RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 18, 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Sustenta que ao não determinar o abatimento dos valores já recebidos por outros herdeiros, o decisum permite o enriquecimento ilícito. Afirma que a autora, ora recorrida, não possui legitimidade para pleitear a integralidade do valor da indenização. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 501. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela recorrida, objetivando a percepção do seguro obrigatório ante o acidente letal sofrido por seu companheiro. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelos índices da CGJ-TJRJ a partir do evento danoso (súmula nº 580 do STJ). O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto, sob os seguintes fundamentos: "(...)Apesar da certidão de óbito mencionar que o falecido deixou dois filhos menores (J.B.A e E.N.C. - index 006) a ré não demonstrou que estes beneficiários advieram de outro relacionamento (index 008), podendo a autora perfeitamente receber a totalidade da indenização na qualidade de…

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