Processo 0011240-45.2019.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011240-45.2019.5.03.0055 AUTOR: ABEL DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21464e2 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Cálculos de ID b683b04 – 10/03/2026 homologados, conforme decisão ID 1b12d5a – 23/04/2026. Juízo garantido por meio da Apólice de Seguro sob ID 2b24bb3 – 05/05/2026 e da Apólice de Seguro sob ID c697804 – 26/09/2023. A parte executada propôs embargos à execução de ID bc7b6d9 – 05/05/2026, com manifestação da parte exequente em ID cf39ae9 – 15/05/2026. Esclarecimentos periciais sobre as matérias em discussão (ID eca684a – 30/03/2026). É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual – oportunidade e garantia do juízo – os embargos à execução opostos merecem ser conhecidos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Juros e correção monetária A parte executada aponta que houve aplicação incorreta dos critérios de atualização monetária, argumentando que a sentença determinou tão somente a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Por isso, requer a retificação dos cálculos, com a aplicação dos índices e critérios de atualização deferidos. Ao exame. O comando exequendo (ID 3bcb894 – 13/09/2023) determinou que, quanto aos índices de juros e correção monetária, fossem seguidos os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. O egrégio STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021 estabeleceu que na atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase extrajudicial, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) após o ajuizamento da ação. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, deverão ser observadas as modificações introduzidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o que repercute diretamente nos critérios a serem aplicados no período correspondente à fase judicial. Assim, tendo em vista que, no julgamento das ADCs 58 e 59, o STF, ao tratar dos critérios de correção monetária e juros de mora, mencionou expressamente os artigos 389 e 406 do CC/02 – os quais foram alterados pela Lei nº 14.905/2024 –, faz-se necessário observar as novas redações dos referidos dispositivos. Nesse sentido, a SDI-1 do TST, ao julgar o processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, decidiu que, a partir da data de vigência da nova lei, o cálculo da atualização monetária utilizará o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitindo-se a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Na mesma linha, o E. TRT: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de…
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