Processo 0011240-71.2026.5.15.0053
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011240-71.2026.5.15.0053 AUTOR: DUANA NIMURA XAVIER CORGOZINHO RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2915df8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Duana Nimura Xavier Corgozinho em face de Seara Comércio de Alimentos Ltda, Sendas Distribuidora S/A e Atacadão S.A. A reclamante noticia que foi admitida pela primeira reclamada em 05/02/2024 para exercer a função de promotora de vendas, encontrando-se o contrato de trabalho atualmente ativo. Aduz que, no desempenho de suas funções habituais, laborava exposta a agentes insalubres e que, em agosto de 2025, foi vítima de um grave acidente de trabalho típico no interior da câmara congelada da filial do Atacadão de Sumaré, terceira reclamada no feito. Segundo o relato inicial, a obreira, ao tentar sair da câmara fria na companhia de uma colega de trabalho, foi surpreendida pelo desprendimento repentino da alavanca de abertura da porta, o que a fez perder o equilíbrio e cair de costas ao solo, lesionando gravemente a coluna vertebral e o joelho esquerdo. Em decorrência do acidente, a obreira foi atendida em unidades de pronto atendimento e submetida a exames de imagem que revelaram severa lesão ligamentar e meniscal, culminando no seu afastamento previdenciário com deferimento de auxílio-doença acidentário, espécie B91, de 08 outubro de 2025 a 30 abril de 2026 (Id 4ea1f55). Sob o fundamento de que necessita de intervenção cirúrgica urgente para reconstrução do ligamento cruzado anterior e tratamento de lesão bimeniscal, e diante da inércia das rés em fornecer assistência médica ou convênio de saúde privado, a autora viu-se obrigada a recorrer ao Sistema Único de Saúde, onde aguarda em longa fila de espera. Diante de tal cenário de vulnerabilidade e risco de agravamento de seu quadro de saúde, postula a concessão de tutela de urgência antecipada para que as rés sejam compelidas a fornecer plano de saúde com cobertura cirúrgica integral ou, sucessivamente, a custear o tratamento médico especializado na rede particular. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Passo à análise. A apreciação da tutela provisória na seara laboral exige a conjugação de pressupostos processuais específicos, cuja base normativa assenta-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para que se viabilize a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, consubstanciada na fumaça do bom direito, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo perigo da demora. A probabilidade do direito deve ser compreendida como um juízo de verossimilhança apoiado em prova documental pré-constituída robusta, apta a incutir no julgador um elevado grau de convencimento acerca da plausibilidade das alegações inaugurais. Por sua vez, o perigo de dano refere-se à urgência concreta na obtenção da medida, evidenciada pela iminência de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ao direito material tutelado, caso a providência seja postergada para o momento do julgamento final da demanda. Ademais, impõe-se a observância do…
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