Processo 0011240-81.2024.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011240-81.2024.5.15.0137 AUTOR: EDELBERTO FELIX DE PALMA RÉU: OJI PAPEIS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d754716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório EDELBERTO FELIX DE PALMA propôs reclamação trabalhista em face de OJI PAPEIS ESPECIAIS LTDA em que pleiteia, em suma, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, verbas rescisórias, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$718.808,71. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A parte reclamada apresentou defesa, arguiu prejudicial de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 092a90e e esclarecimentos ID 4342efe. Laudo pericial médico - ID 03063e7 e esclarecimentos ID 378ae2b. Designada audiência de instrução, compareceram as partes, mas mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Todavia, o TST em sua composição Plena entendeu em julgado do mês de novembro de 2024 que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Este entendimento já vinha sendo adotado em várias Turmas do C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA ATIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO PÓS-REFORMA - ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração no § 4º do art. 71 da CLT e definiu a natureza jurídica indenizatória do intervalo intrajornada, bem como o pagamento tão somente do período suprimido. Constata-se, assim, a superação do entendimento previsto na Súmula nº 437, III, do TST pela Lei 13.467/17, sendo que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT passa a disciplinar o descumprimento do intervalo intrajornada no período de sua vigência, a partir de 11/11/17. 2. Esta Eg. Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, ao entender que a alteração legislativa se restringiu à repercussão econômica do descumprimento da obrigação de…
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