Processo 0011240-96.2026.4.05.0000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011240-96.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: MAYARA PASSOS DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ALICE MONTEIRO SILVA DAS CHAGAS - CE57401 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA-CE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYARA PASSOS DE LIMA contra suposto ato omissivo ilegal do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Fortaleza/CE, objetivando a análise conclusiva de requerimento administrativo de benefício de auxílio-acidente. A petição inicial foi expressamente endereçada ao "Excelentíssimo Juiz Federal da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú/Ceará". Todavia, o feito foi equivocadamente distribuído perante este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que funciona como instância de segundo grau. Conforme certificado pela Divisão de Protocolo, Registro e Distribuição desta Corte, a patrona da impetrante foi devidamente alertada sobre o equívoco na distribuição via correio eletrônico em 13 de julho de 2026, permanecendo, contudo, silente quanto à providência de regularização. Ressalte-se que, nos termos da certidão exarada, há impossibilidade técnica de dar cumprimento à ordem de redistribuição eletrônica dos autos para o juízo de primeiro grau por meio do sistema PJE2X. Tal óbice impede a remessa automática do feito à Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, conforme seria o procedimento de praxe. Diante da manifesta incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar, em sede originária, mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa de primeiro grau, e ante a inviabilidade técnica de redistribuição pelo sistema processual vigente, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no equívoco na distribuição e na impossibilidade técnica de remessa eletrônica dos autos ao juízo competente. Intime-se a parte autora para que, querendo, providencie a distribuição da demanda perante o juízo correto, observando o correto peticionamento no sistema PJe de 1º Grau. Providências necessárias. Recife/PE, data da validação no sistema. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Desembargador Federal Relator R
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