Processo 0011241-20.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011241-20.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011241-20.2025.5.03.0152 AUTOR: VITOR MENDONCA ALVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454846f proferida nos autos.                                                SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Ressalto que a presente reclamatória foi ajuizada em 12.11.2025, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A reclamada pretende seja declarada a incompetência material desta Especializada, sob o argumento de que o STF reconheceu, ao julgar o Tema 1.143 de repercussão geral, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por servidores celetista, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Sem razão. Em recente decisão, a Suprema Corte, ao julgar o RE 1288440 (Tema 1.143 de repercussão geral), assentou a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”. Na presente ação não se discute direito à parcela de natureza administrativa. Diversamente do que sustenta a reclamada, a questão relativa à negativa de progressão vertical é matéria trabalhista, de natureza celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A análise quanto à negativa de progressão vertical envolve a incidência da disposição inserida no art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva, seja ela bilateral ou unilateral, o que só reforça a competência supracitada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS   O reclamante busca a progressão vertical para a CLASSE S3, NÍVEL I, na forma da Tabela III do Anexo II do Plano de Cargos, Carreira e Salário da EBSERH de junho de 2023, com salário base de R$ 8.994,51. Alega que preencheu todos os requisitos objetivos para a progressão vertical, conforme atestado inicialmente pela Portaria nº 297/2023, de 15 de setembro de 2023 da própria EBSERH. Contudo, a reclamada, por meio da Portaria – SEI nº 242/2023, de 06 de outubro de 2023 reduziu o número de progressões concedidas, excluindo o reclamante e justificando a decisão pela ausência de orçamento e erro no cálculo da…

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