Processo 0011241-37.2025.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011241-37.2025.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011241-37.2025.5.03.0114 AUTOR: LARISSA LUANY MESSIAS COELHO RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94202f proferida nos autos.   RELATÓRIO   LARISSA LUANY MESSIAS COELHO ajuizou, em 24/12/2025, reclamação trabalhista diante de SÃO MARCOS - SAÚDE E MEDICINA DIAGNÓSTICA S/A. Noticiou vínculo de emprego desde 14/7/2018, e pleiteou adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, declaração da rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, fornecimento de guias de seguro desemprego, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 734.327,56 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. Apresentada emenda à inicial. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foram ouvidos a reclamante, além de 2 testemunhas convidadas pela reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   PROVA ORAL   Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento da reclamante: RESCISÃO INDIRETA: "O motivo da rescisão indireta foi pelo desgaste, acúmulo de função, ambiente insalubre, funções emocionalmente desgastantes, física e emocionalmente; antes de pedir a rescisão indireta, falou com Danilo, coordenador, que estava muito desgastante, pediu para tirar das unidades, porque estava em 3 diferentes; depois disso, continuou menos de um mês; o último dia trabalhado foi 26/12." JORNADA: "Quando era recepcionista, registrava entrada e saída todos os dias; não registrava intervalo, que já vinha pré-registrado; como recepcionista, não era autorizada a fazer horas extras, então, quando dava 16h, registrava o ponto e ficava “em off”; quando começou a fazer as demandas a mais que a coordenadora da época passava, havia necessidade de fazer horas extras; ela tinha conhecimento de que a reclamante ficava depois do horário, sem marcar o ponto; quando a depoente era coordenadora, os funcionários faziam o mesmo procedimento acima, ou seja, batiam o ponto e continuavam trabalhando; tinha acesso ao extrato de banco de horas; nunca chegou a compensar ou tirar folga; depois da promoção a coordenadora, não registrava ponto; a carga horária era de 6h às 16h, mas como a coordenação era responsável pela abertura da unidade, chegava antes e saía depois; tinha um grupo no WhatsApp em que o pessoal mandava se não ia trabalhar, então 5h da manhã isso já começava; como recepcionista conseguia fazer o intervalo de almoço; como coordenadora não, pois toda hora era interrompida; conseguia comer rapidinho e já voltava; nunca fez 2h de almoço como coordenadora; chegava umas 5h30 para abrir umas 6h; o horário de almoço seria a partir das 11h, mas a maioria das reuniões era 13h, então almoçava, resolvia o…

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