Processo 0011241-41.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011241-41.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011241-41.2025.8.16.0044 Processo:   0011241-41.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$260.000,00 Autor(s):   SILVIO MARCOS DE OLIVEIRA Réu(s):   ANCARE URBANISMO LTDA KUBOROSSI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – EPP DECISÃO SANEADORA   1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com danos morais, materiais e lucro cessantes ajuizada por Silvio Marcos de Oliveira em desfavor de Kuborossi Incorporações Imobiliárias LTDA e Ancare Urbanismo LTDA. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento Residencial Mega Park I, vinculado a financiamento pela Caixa Econômica Federal, sendo-lhe apresentada e prometida, de forma individualizada, uma casa de esquina, supostamente a única disponível. Após a aprovação do financiamento e pagamento inicial, alega ter sido surpreendido com a informação de que a referida unidade fora destinada a terceiro, sendo-lhe atribuída outra unidade diversa, menor e sem sua anuência, o que caracteriza, em tese, alteração unilateral do objeto contratual e violação à boa-fé objetiva. Sustenta que houve indução a erro quanto ao objeto do contrato, além de prática abusiva na relação de consumo. Afirma que a conduta das rés lhe causou prejuízos financeiros, ante os valores já despendidos e a continuidade do pagamento de encargos do financiamento, bem como abalo moral decorrente da frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que as rés sejam compelidas a restabelecer imediatamente a posse do imóvel originalmente prometido ao autor, consistente na unidade de esquina objeto do contrato; (b) a procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória, condenando-se as rés à entrega definitiva do imóvel nas condições originalmente pactuadas; (c) subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de cumprimento específico, a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais; (d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão dos prejuízos suportados pelo autor; (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.1/1.19. A peça inicial foi recebida no seq. 10.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação, deferida as benesses da gratuidade de justiça ao autor, bem como ordenada a citação da parte adversa. Realizada (seq. 29.1), a audiência de conciliação restou infrutífera. Citada, a ré Ancare Urbanismo LTDA apresenta contestação no seq. 30.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo sob o argumento de que não participou das tratativas negociais, da comercialização ou da entrega do imóvel, tendo apenas figurado como proprietária originária do terreno e interveniente formal nos contratos de financiamento, sendo integralmente atribuídas à corré Kuborossi…

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