Processo 0011241-49.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 0011241-49.2026.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0011241-49.2026.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALBERTO GIMENEZ MARTINEZ, paraguaio, motorista, estado civil não informado nos autos, com 28 anos de idade, nascido aos 05.02.1998, naturalidade n/c, filho de Clementina Martinez, portador da Cédula de Identidade NCI Provisório n.º 17.417.771-6/PR, CPF n.º n/c, residente na Rua Nelson da Cunha Junior, n.º 1199, bairro Centro, nesta cidade de e comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público local. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (seq. 51.1): “No dia 07 de abril de 2026, por volta das 18h00min., agentes da Polícia Civil receberam informação de que havia algo de errado com uma das cargas de uma empresa gerenciadora de riscos, com possível indício de roubo ou carregamento de ilícitos. Com auxílio do rastreador instalado no veículo, policiais interceptaram o semi-reboque marca/modelo Sr/Noma, de placas BCZ938, com o cavalo trator de placa AAJD153, que era conduzido pelo denunciado ALBERTO GIMENEZ MARTINEZ. A abordagem inicial ocorreu no posto ´Stop`, situado na saída de São Miguel do Iguaçu/PR, mas, por ser período noturno e sem local apropriado, o veículo foi conduzido até esta cidade de Foz do Iguaçu/PR. Dessa forma, no dia 08 de abril de 2026, por volta das 7h00min., foi realizada uma revista no caminhão, o que foi feito com auxílio dos cães de faro, ocasião em que os policiais lograram apreender o total de 76 (setenta e seis) tabletes de substância entorpecente análoga à2 cocaína, pesando 81,95 kg. (oitenta e um quilos e novecentos e cinco gramas), cf. Boletim de ocorrência de seq. 1.6; auto de exibição e apreensão de seq. 1.7; auto de constatação provisória de droga de seq. 1.9; e vídeos de movs. 1.20-1.1.27. A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde. Assim, pelas circunstâncias da prisão, pela forma em que estava acondicionada, bem como pela quantidade e qualidade da droga, percebe-se que a substância entorpecente apreendida, que estava sendo transportada pelo denunciado ALBERTO GIMENEZ MARTINEZ, com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico”. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado através do auto de prisão em flagrante. Processado o feito pelo rito especial prescrito na Lei nº 11.343/06, foi o réu regularmente notificado para oferecer defesa preliminar (seq.68), nos termos do art. 55 da referida lei, o que foi apresentado por meio de defensor constituído (seq.79). A denúncia foi recebida em 08/05/2026 (seq. 83.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu foi interrogado (seq.102). Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 107) pugnou pela procedência do pedido inserto na denúncia, a fim de condenar os réus pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por seu turno, em…
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